UNIDADE INSTITUCIONAL

É um centro elementar de decisão económica, caracterizado por uma unicidade de comportamentos e uma autonomia de decisão no exercício da sua função principal. Uma unidade diz-se institucional desde que goze de autonomia de decisão (significa que a mesma é responsável pelas decisões e acções que empreende) no exercício da sua função principal e disponha de contabilidade completa (significa que dispõe, simultaneamente, de documentos contabilísticos onde aparece a totalidade das suas operações, económicas e financeiras, efectuadas durante o período de referência das contas e de um balanço dos seus activos e passivos). As unidades institucionais são a base da elaboração do sistema de contabilidade nacional. No plano internacional as unidades institucionais podem agrupar-se como a seguir se apresenta:

1) Unidades com contabilidade completa e autonomia de decisão.
a) Sociedades de capital;
b) Sociedades cooperativas e de pessoas com personalidade jurídica;
c) Empresas públicas dotadas de um estatuto que lhes confere personalidade jurídica;
d) Organismos sem fins lucrativos, dotados de personalidade jurídica;
e) Organismos administrativos públicos.
Unidades com contabilidade completa e que, por convenção, têm autonomia de decisão.
f) Quase-sociedades: empresas individuais, sociedades de pessoas, empresas públicas que não sejam as indicadas nas alíneas a), b) e c), desde que o seu comportamento económico e financeiro seja diferenciado do dos seus proprietários e se assemelhe ao das sociedades de capital;

2) Unidades que não têm necessariamente contabilidade e que, por convenção, têm autonomia de decisão. Famílias

Sigla

Tipo Sigla Significado
Sigla CAE Classificação das Actividades Económicas de Angola
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