MINISTRAÇÃO DO ENSINO DA CONDUÇÃO

O ensino da condução de ciclomotores, de motociclos e de automóveis ligeiros e pesados, apenas pode ser ministrado em escola de condução, sob licenciamento titulado por alvará. Exceptua-se do disposto no número anterior, a ministração do ensino nos seguintes casos: a)- Aos candidatos que residam em localidades onde, apenas, exista instrutor individual que exerça a actividade por conta própria; b)- As forças militares, de segurança e ordem interna, nos termos da legislação própria, sob autorização dos Serviços de Viação e Trânsito; c)- Aos trabalhadores de empresas de transportes públicos que realizem cursos de formação ministrados para automóveis pesados de passageiros, nos termos do artigo 78.º do Presente Diploma. O ensino de condução de veículos agrícolas é ministrado de acordo com a legislação especial aplicável, com excepção dos tractores agrícolas ou florestais, que pode ser ministrado em escola de condução
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