LICENÇA DE INSTRUTOR

A habilitação legal a que se refere o artigo 22.º é titulada pela licença de instrutor, emitida pelos Serviços de Viação e Trânsito. O candidato a instrutor deve frequentar curso de formação, organizado nos termos do artigo 64.º do presente Diploma, após o qual é submetido a exame de admissão a estágio, a realizar pelos Serviços de Viação e Trânsito. Após aprovação no exame, a que se refere o número anterior, é emitida licença provisória de instrutor. Após aprovação em exame final, nos termos do artigo 67.º do presente Diploma, é emitida licença de instrutor com carácter definitivo. Periodicamente e nos termos do artigo 70.º do presente Diploma, os instrutores estão sujeitos à frequência de curso de actualização de conhecimentos, sem o qual não podem proceder à revalidação da licença de que são titulares. A não-revalidação da licença de instrutor implica a sua caducidade. Não é permitido ao titular de licença caducada ministrar o ensino
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